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Suspensão ou restrição de direitos.

  • Michelly Gagliano
  • 22 de ago. de 2022
  • 1 min de leitura

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A suspensão ou restrição de direitos é uma sanção disciplinar, nos termos do artigo 53, inciso III da Lei 7.210/84.


Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado


Mas, quais direitos especificamente poderão ser suspensos ou restringidos?


Determina a Lei de Execução Penal, serem os direitos a:


• Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação, previsto no artigo 41, inciso V da citada lei;


• Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, previsto no artigo 41, inciso X da citada lei e;


• Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes, previsto no artigo 41, inciso XV da citada lei.


Havendo o cometimento de falta grave, o diretor do estabelecimento prisional mediante ato motivado, poderá estabelecer a suspensão ou restrição dos direitos acima citados por período não superior a trinta dias.


Diante violações ao cumprimento das determinações, as medidas cabíveis devem ser tomadas, afim de, garantir a devida aplicação da lei. Desta forma, a atuação do advogado no processo de execução penal, resguardando os direitos da pessoa presa é fundamental.

 
 
 

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