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Recompensas para os presos?

  • Michelly Gagliano
  • 17 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 22 de ago. de 2022


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Ao preso que possui bom comportamento carcerário poderá ser concedido recompensas, sendo elas, a concessão de regalias e o elogio.


Artigo 29 - São recompensas:

I- o elogio;

II- a concessão de regalias.


O elogio, nos termos do artigo 30 do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais, é toda prática de ato de excepcional relevância humanitária ou de interesse do bem comum.


Artigo 30 - É considerada, para efeito de elogio, a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou de interesse do bem comum, registrado em portaria do diretor da unidade prisional.


Já as regalias, estão previstas no rol do artigo 31 do mesmo regimento, trata-se de condutas a serem permitidas ao condenado.


Artigo 31 - Constituem regalias, concedidas ao preso que apresente bom comportamento carcerário, desde que atendam aos critérios sócioeducativos da execução da pena:

I- receber bens de consumo e patrimoniais, de qualidade, quantidade e embalagem permitidas pela administração, trazidos por visitantes constantes no rol de visitas;

II- assistir a sessões de cinema, teatro, jogos esportivos, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, a critério do diretor da unidade prisional;

III- participar de atividades coletivas, além da escola e do trabalho, em horário mais flexível;

IV- participar de exposições de trabalho, de pintura e outros, que digam respeito às suas atividades;

V- concorrer em festivais e outros eventos;

VI- praticar esportes em áreas específicas;

VII- receber visitas além das previstas neste Regimento, devidamente autorizadas pelo diretor da unidade prisional.


Os critérios para controlar a concessão e o gozo das regalias, serão estabelecidos pelo diretor da unidade prisional. Ademais, havendo o cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, poderão ser suspensas ou restringidas.


É muito importante que o preso tenha um bom comportamento carcerário, pois, além deste ser requisito subjetivo na obtenção de benefícios na execução penal, também, poderá ser utilizado para obter recompensas.


*Informações referentes ao Estado de São Paulo

 
 
 

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