RDD: Regime Disciplinar Diferenciado
- Michelly Gagliano
- 22 de ago. de 2022
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O Regime Disciplinar Diferenciado também chamado de RDD, é uma sanção disciplinar, nos termos do artigo 53, inciso V da Lei 7.210/84.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Poderão ser incluídos no RDD os presos que:
• Praticarem crime doloso acompanhado de subversão da ordem e disciplina interna (conduta considerada falta grave);
• Apresentem alto risco para a ordem da unidade prisional ou da sociedade e;
• Sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilhas ou bandos.
Esta unidade prisional possui regras mais rígidas e especificas, tais como:
• O preso poderá ser mantido no RDD por duração máxima de até dois anos;
• O preso deverá ser recolhido em cela individual;
• O preso poderá receber visitas quinzenais, de duas pessoas por vez, sendo da família ou, no caso de terceiro, se autorizado judicialmente. As visitas terão duração de duas horas, não havendo contato físico;
• O preso terá direito à sair da cela por duas horas diárias para banho de sol;
• As correspondências destinadas aos presos terão seu conteúdo fiscalizado;
• A participação do preso em audiências judiciais será feita preferencialmente por videoconferência e;
• As entrevistas serão sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor.
A inclusão do preso no RDD será determinada pelo juiz, havendo prévio requerimento elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional, bem como, a manifestação do Ministério Público e da defesa acerca da possibilidade da inclusão.




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