Quais os direitos dos presos?
- Michelly Gagliano
- 17 de ago. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 22 de ago. de 2022

Sim, os presos tem direitos e estes estão previstos no artigo 41 da Lei de Execução Penal.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
O texto da LEP traz um rol não exaustivo dos direitos do apenado, ou seja, é possível pleitear outros direitos além dos previstos no citado artigo.
É importante ressaltar que além do previsto na LEP, cada Estado possui um Regimento Interno das Unidades Prisionais, onde também haverá previsão de direitos para a pessoa presa.
No caso do Estado de São Paulo, os direitos do preso estão previstos do artigo 22 ao 26 do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais.
Embora haja previsão legal, é de conhecimento de todos que frequentemente tais direitos não são cumpridos, mas é importante confrontarmos essa realidade.
A lei não pode ser observada apenas para condenar, devendo também ser observada para resguardar direitos do preso e fazê-los serem cumpridos.




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