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Isolamento do reeducando.

  • Michelly Gagliano
  • 22 de ago. de 2022
  • 1 min de leitura

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O isolamento é uma sanção disciplinar, nos termos do artigo 53, inciso IV da Lei de Execução Penal, Lei 7.210/84.


Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.


O preso poderá ser posto em isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimento que possuam alojamento coletivo, em caso de cometimento de falta grave.


Nos termos da lei, o local destinado ao isolamento deverá possuir área mínima de seis metros quadrados, bem como, ser observada a salubridade do ambiente adequado à existência humana.


O preso posto em isolamento não poderá receber visitas de seus familiares, no entanto, permanece com o direito a comunicar-se com seu defensor.


A sanção disciplinar será aplicada por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, não podendo ser imposta por período superior a trinta dias, devendo ser comunicado ao juiz da execução penal quanto a sua aplicação.


É comum ocorrerem violações ao cumprimento das determinações, mas há medidas cabíveis a serem tomadas, afim de, garantir a devida aplicação da lei.

 
 
 

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