top of page

Faltas disciplinares de natureza média.

  • Michelly Gagliano
  • 22 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

ree

As faltas disciplinares de natureza média estão previstas no artigo 45 do Regimento Interno das Penitenciárias do Estado de São Paulo.


Artigo 45 - Consideram-se faltas disciplinares de natureza média:

I- atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários e aos presos;

II- portar material cuja posse seja proibida;

III- desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;

IV- simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;

V- induzir ou instigar alguém a praticar qualquer falta disciplinar;

VI- divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;

VII- dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional;

VIII- praticar autolesão ou greve de fome isolada como atos de rebeldia;

IX- provocar perturbações com ruídos, vozerios ou vaias;

X- perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas;

XI- perturbar o repouso noturno ou a recreação;

XII- praticar atos de comércio, de qualquer natureza, com outros presos ou funcionários;

XIII- comportar-se de forma inamistosa durante prática desportiva;

XIV- inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências da unidade prisional;

XV- destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade prisional;

XVI- portar ou ter, em qualquer lugar da unidade prisional, dinheiro, cheque, nota promissória ou qualquer título de crédito;

XVII- receber, confeccionar, portar, ter ou concorrer para que haja, em qualquer local da unidade prisional, objetos que possam ser utilizados em fugas;

XVIII- receber, confeccionar, portar, ter ou consumir bebida alcoólica ou concorrer para sua fabricação;

XIX- praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;

XX- mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação;

XXI- faltar ao trabalho sem causa justificada;

XXII- descumprir horário estipulado, sem justa causa, para o retorno da saída temporária;

XXIII- manter ou possuir anotações com números de telefones, de contas bancárias, de rifas, dentre outras consideradas impróprias


Assim como as faltas leves, tratam-se de condutas que ao serem praticadas resultarão em sanções disciplinares, tais como, a advertência verbal e a repreensão.


A advertência verbal normalmente é aplicada em caso de cometimento de faltas leves e quando couber médias, apesar de verbal deverá constar no prontuário do reeducando.


Já a repreensão, trata-se de uma advertência escrita, normalmente aplicada em caso de reincidência em falta leve ou em caso de cometimento de falta média.


As sanções serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento prisional levando em consideração a natureza, os motivos, as circunstâncias, consequências do fato, a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão.


Ademais, também são sanções disciplinares previstas em lei, a suspensão ou restrição de direitos, o isolamento e a inclusão no regime disciplinar diferenciado, no entanto, nos termos do artigo 57, parágrafo único da Lei de Execução Penal, estes devem ser aplicados em caso de falta grave. Portanto, havendo a aplicação das citadas sanções em razão do cometimento de falta leve ou média o advogado deverá tomar as devidas providências.


E atenção, em relação as faltas disciplinares, deve-se sempre observar os Princípios da Legalidade e da Anterioridade, ou seja, só será considerada falta a conduta prevista em lei que estiver vigente no momento da conduta.


*Informações referentes ao Estado de São Paulo.

 
 
 

Comentários


bottom of page