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Faltas disciplinares de natureza leve.

  • Michelly Gagliano
  • 22 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

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As faltas disciplinares de natureza leve estão previstas no artigo 44 do Regimento Interno das Penitenciárias do Estado de São Paulo.


Artigo 44 - Consideram-se faltas disciplinares de natureza leve:

I- transitar indevidamente pela unidade prisional;

II- comunicar-se com visitantes sem a devida autorização;

III- comunicar-se com presos em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização;

IV- manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do responsável, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;

V- adentrar em cela alheia sem autorização;

VI- improvisar varais e cortinas na cela, no alojamento ou no pátio interno, comprometendo a vigilância, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo diretor da unidade prisional;

VII- utilizar-se de bens públicos, de forma diversa para a qual os recebeu;

VIII- ter a posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela unidade prisional;

IX- estar indevidamente trajado;

X- usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista;

XI- remeter correspondência sem o registro regular da área competente.


Tratam-se de condutas que ao serem praticadas resultarão em sanções disciplinares, tais como, a advertência verbal e a repreensão


A advertência verbal normalmente é aplicada em caso de cometimento de faltas leves e quando couber médias, apesar de verbal deverá constar no prontuário do reeducando.


Já a repreensão, trata-se de uma advertência escrita, normalmente aplicada em caso de reincidência em falta leve ou em caso de cometimento de falta média.


As sanções serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento prisional levando em consideração a natureza, os motivos, as circunstâncias, consequências do fato, a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão.


Ademais, também são sanções disciplinares previstas em lei, a suspensão ou restrição de direitos, o isolamento e a inclusão no regime disciplinar diferenciado, no entanto, nos termos do artigo 57, parágrafo único da Lei de Execução Penal, estes devem ser aplicados em caso de falta grave. Portanto, havendo a aplicação das citadas sanções em razão do cometimento de falta leve ou média o advogado deverá tomar as devidas providências.


E atenção, em relação as faltas disciplinares, deve-se sempre observar os Princípios da Legalidade e da Anterioridade, ou seja, só será considerada falta a conduta prevista em lei que estiver vigente no momento da conduta.


*Informações referentes ao Estado de São Paulo.

 
 
 

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