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Faltas disciplinares de natureza grave.

  • Michelly Gagliano
  • 22 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

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As faltas disciplinares de natureza grave estão previstas na Lei de Execução Penal, Lei 7.210/84.


O artigo 50 disciplina as condutas consideradas faltas graves ao condenado à pena privativa de liberdade, enquanto, o artigo 51 contém as faltas graves ao condenado à pena restritiva de direitos. Por fim, o artigo 52 adiciona como falta grave o cometimento de fato previsto como crime doloso.


Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.


Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.


Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado [...]


Igualmente as faltas leves e médias, se cometidas tais condutas poderá haver a imposição das seguintes consequências, que deverão ser aplicadas levando em consideração a natureza, os motivos, as circunstâncias, as consequências do fato, a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão:


• A suspensão ou restrição de direitos;

• O isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo;

• A inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD);

• A regressão de regime;

• A interrupção dos lapsos para a progressão de regime;

• A perda de até 1/3 dos dias remidos;

• A revogação do direito à saída temporária;

• A revogação do livramento condicional;

• A reversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.


Ressalto dois lapsos temporais que não sofrem interrupção pelo cometimento de falta grave, ambos determinados pelas seguintes súmulas:


Súmula 441 do STJ, a falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Súmula 535 do STJ, a prática de falta grave NÃO interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.


E atenção, em relação as faltas disciplinares, deve-se sempre observar os Princípios da Legalidade e da Anterioridade, ou seja, só será considerada falta a conduta prevista em lei que estiver vigente no momento da conduta.

 
 
 

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