Faltas disciplinares de natureza grave.
- Michelly Gagliano
- 22 de ago. de 2022
- 2 min de leitura

As faltas disciplinares de natureza grave estão previstas na Lei de Execução Penal, Lei 7.210/84.
O artigo 50 disciplina as condutas consideradas faltas graves ao condenado à pena privativa de liberdade, enquanto, o artigo 51 contém as faltas graves ao condenado à pena restritiva de direitos. Por fim, o artigo 52 adiciona como falta grave o cometimento de fato previsto como crime doloso.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado [...]
Igualmente as faltas leves e médias, se cometidas tais condutas poderá haver a imposição das seguintes consequências, que deverão ser aplicadas levando em consideração a natureza, os motivos, as circunstâncias, as consequências do fato, a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão:
• A suspensão ou restrição de direitos;
• O isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo;
• A inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD);
• A regressão de regime;
• A interrupção dos lapsos para a progressão de regime;
• A perda de até 1/3 dos dias remidos;
• A revogação do direito à saída temporária;
• A revogação do livramento condicional;
• A reversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
Ressalto dois lapsos temporais que não sofrem interrupção pelo cometimento de falta grave, ambos determinados pelas seguintes súmulas:
Súmula 441 do STJ, a falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 535 do STJ, a prática de falta grave NÃO interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
E atenção, em relação as faltas disciplinares, deve-se sempre observar os Princípios da Legalidade e da Anterioridade, ou seja, só será considerada falta a conduta prevista em lei que estiver vigente no momento da conduta.




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