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Diminuir a pena com o estudo.

  • Michelly Gagliano
  • 22 de ago. de 2022
  • 1 min de leitura

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A remição pelo estudo é possível para todos os condenados, estejam estes cumprindo pena no regime fechado, semiaberto, aberto ou em livramento condicional.


São consideradas como estudo as atividades de ensino fundamental, ensino médio (inclusive o profissionalizante), o ensino superior, e a requalificação profissional. Que poderão ser desenvolvidas pelo Ensino a Distância (EAD) ou de forma presencial.


Caso o condenado seja autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.


A remição se dará da seguinte forma, a cada 12 horas de estudo, será diminuído 1 dia de sua pena.


Se o preso concluir o ensino fundamental, o ensino médio, inclusive o profissionalizante, ou ensino superior durante o cumprimento da pena, o tempo de estudo será acrescido em 1/3 (um terço).


Também é permitido que os presos estudem sozinhos, podendo conseguir a remição através da obtenção dos certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, mediante a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ou no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).


Neste caso, será considerada como base de cálculo para fins de contagem das horas visando à remição da pena, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio. Acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de ensino, aplicando-se o previsto no art. 126, § 5, da Lei de Execução Penal.


Por fim, caso haja a possibilidade do condenar trabalhar e estudar, havendo compatibilidade de horários, poderá realizar as duas atividades e se beneficiar com a remição de ambas.

 
 
 

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